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Artigo 2º do Decreto de 15 de Setembro de 2011

Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências .

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Art. 2º

O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas voltados para:

I

o aumento da transparência;

II

o aprimoramento da governança pública;

III

o acesso às informações públicas;

IV

a prevenção e o combate à corrupção;

V

a melhoria da prestação de serviços públicos e da eficiência administrativa; e

VI

o fortalecimento da integridade pública.

Parágrafo único

O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas inovadoras.