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Artigo 3º do Decreto de 15 de Junho de 1991

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 3º

Para efeito do disposto na Nota Complementar criada pelo art. 2º, a relação de produtos de uso proibido é a constante do art. 161 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 , com as alterações efetuadas mediante atos do Ministro do Exército, expedidos antes da publicação deste Decreto.

Art. 3º do Decreto /1991