Decreto de 15 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as partes e acessórios de armas de guerra, classificados no subitem 9305.90.9901 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
É acrescentada ao Capítulo 93 da TIPI a Nota Complementar NC (93-3) , com a seguinte redação: "NC (93-3) Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do IPI incidente sobre as armas e munições compreendidas nas posições 9302, 9304 e 9307 e nas subposições 9303.90, 9306.30 e 9306.90, quando consideradas como produtos de uso proibido na legislação relativa à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército."
Para efeito do disposto na Nota Complementar criada pelo art. 2º, a relação de produtos de uso proibido é a constante do art. 161 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 , com as alterações efetuadas mediante atos do Ministro do Exército, expedidos antes da publicação deste Decreto.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1991