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Artigo 2º do Decreto de 15 de Junho de 1991

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 2º

É acrescentada ao Capítulo 93 da TIPI a Nota Complementar NC (93-3) , com a seguinte redação: "NC (93-3) Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do IPI incidente sobre as armas e munições compreendidas nas posições 9302, 9304 e 9307 e nas subposições 9303.90, 9306.30 e 9306.90, quando consideradas como produtos de uso proibido na legislação relativa à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército."

Art. 2º do Decreto /1991