JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 15 de Junho de 1991

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as partes e acessórios de armas de guerra, classificados no subitem 9305.90.9901 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 1º do Decreto /1991