Artigo 1º do Decreto de 15 de Junho de 1991
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as partes e acessórios de armas de guerra, classificados no subitem 9305.90.9901 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.