JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 15 de Julho de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da Reserva de Contingência, na forma do Anexo II, deste Decreto, no montante especificado.

Art. 2º do Decreto /1993