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Artigo 4º do Decreto de 15 de Janeiro de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 4º do Decreto /2002