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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 15 de Janeiro de 2002

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Advocacia-Geral da União;

VI

Agência Nacional de Petróleo.

Parágrafo único

Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º, IV do Decreto /2002