Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 15 de Janeiro de 2002
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Advocacia-Geral da União;
VI
Agência Nacional de Petróleo.
Parágrafo único
Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.