Decreto de 15 de Janeiro de 1997

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1996, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80 , referente ao ano-base de 1996, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I

CORPO DA ARMADA Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20

II

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20

III

CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20

IV

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20

V

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a

Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

c

Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

VI

QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

b

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

VII

QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

b

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

c

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

d

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1997