Decreto de 15 de Janeiro de 1997
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1996, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80 , referente ao ano-base de 1996, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I
CORPO DA ARMADA Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20
II
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20
III
CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20
IV
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20
V
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a
Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
c
Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
VI
QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
b
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
VII
QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA
a
Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
b
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
c
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
d
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1997