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Artigo 2º do Decreto 206-A de 15 de Fevereiro de 1890

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Art. 2º

E' creado o serviço de assistencia medica e legal de alienados, que se regerá pelas instrucções que tambem com este baixam. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º do Decreto 206-A /1890