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Artigo 1º do Decreto 206-A de 15 de Fevereiro de 1890

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Art. 1º

Ficam approvadas as instrucções para o Hospicio Nacional do Alienados que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior, e ás quaes se refere o decreto n. 142 A, de 11 de janeiro ultimo .