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Artigo 2º do Decreto de 15 de Agosto de 2002

Autoriza a Universidade Federal do Ceará a alienar o imóvel que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alienação de que trata o art. 1º será feita em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal do Ceará, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 2º do Decreto /2002