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Artigo 2º do Decreto de 15 de Agosto de 2002

Autoriza a Universidade Federal do Ceará a alienar o imóvel que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alienação de que trata o art. 1º será feita em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal do Ceará, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.