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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto de 15 de Abril de 2008

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre os Municípios e colaborar para a efetividade da transição governamental municipal.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Controladoria-Geral da União;

V

Ministério da Justiça;

VI

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério das Relações Exteriores;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério da Educação;

X

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI

Ministério do Esporte;

XII

Ministério do Turismo;

XIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIV

Ministério da Integração Nacional;

XV

Ministério das Cidades;

XVI

Ministério da Cultura;

XVII

Ministério da Previdência Social;

XVIII

Ministério do Meio Ambiente;

XIX

Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas - IPEA

XX

Caixa Econômica Federal;

XXI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º

Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 2º, IX do Decreto /2008