Artigo 2º, Inciso IX do Decreto de 15 de Abril de 2008
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre os Municípios e colaborar para a efetividade da transição governamental municipal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
Controladoria-Geral da União;
V
Ministério da Justiça;
VI
Ministério da Fazenda;
VII
Ministério das Relações Exteriores;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério da Educação;
X
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI
Ministério do Esporte;
XII
Ministério do Turismo;
XIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV
Ministério da Integração Nacional;
XV
Ministério das Cidades;
XVI
Ministério da Cultura;
XVII
Ministério da Previdência Social;
XVIII
Ministério do Meio Ambiente;
XIX
Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas - IPEA
XX
Caixa Econômica Federal;
XXI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º
Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.