Decreto de 15 de Abril de 2008
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre os Municípios e colaborar para a efetividade da transição governamental municipal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor e acompanhar a implementação de medidas administrativas no âmbito do Governo Federal, visando apoiar os Municípios brasileiros durante o processo de transição governamental.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
Controladoria-Geral da União;
V
Ministério da Justiça;
VI
Ministério da Fazenda;
VII
Ministério das Relações Exteriores;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério da Educação;
X
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI
Ministério do Esporte;
XII
Ministério do Turismo;
XIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV
Ministério da Integração Nacional;
XV
Ministério das Cidades;
XVI
Ministério da Cultura;
XVII
Ministério da Previdência Social;
XVIII
Ministério do Meio Ambiente;
XIX
Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas - IPEA
XX
Caixa Econômica Federal;
XXI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º
Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 3º
São atribuições do Grupo de Trabalho Interministerial:
I
consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre cada Município, para subsidiar diagnósticos e facilitar a elaboração do planejamento municipal;
II
disponibilizar aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal as informações referentes aos programas e ações em execução no âmbito dos Municípios com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para evitar a sua descontinuidade durante o processo de transição governamental;
III
elaborar e disseminar orientações aos Municípios sobre a gestão administrativa, orçamentária e fiscal, bem como sobre as políticas setoriais descentralizadas; e
IV
propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento e institucionalização dos processos de transição governamental, no âmbito da Federação.
Parágrafo único
As informações produzidas ou consolidadas nos termos deste artigo deverão ser disponibilizadas aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, para colaborar com a efetividade da transição governamental.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo até 15 de novembro de 2008 para conclusão dos seus trabalhos.
Art. 5º
O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá constituir subgrupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais, especialistas e organismos internacionais.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2008