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Artigo 3º do Decreto de 15 de Abril de 1991

Simplifica o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Art. 3º

Quando o documento ou requerimento se destinar à instrução de processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.