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Artigo 2º do Decreto de 15 de Abril de 1991

Simplifica o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Art. 2º

A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser realizada dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o Aviso de Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 2º do Decreto /1991