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Decreto de 14 de Setembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Pacaqui", com área registrada de novecentos e quarenta e um hectares, vinte e três ares e quarenta centiares, e área medida de novecentos e sessenta e sete hectares, sessenta e seis ares e vinte e um centiares, situado nos Municípios de Paranaiguara e Cachoeira Alta, objeto da Matrícula nº 2.087, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaiguara, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.002810/2007-91); e

II

"Fazenda Campo Belo/Córrego do Antônio", com área registrada de quatrocentos e dezesseis hectares, vinte ares e oitenta e nove centiares, e área medida de quatrocentos e três hectares, oitenta e quatro ares e dezessete centiares, situado no Município de Jataí, objeto da Matrícula nº 32.598, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001053/2008-19).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2009

Decreto de 14 de Setembro de 2009