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Artigo 3º do Decreto de 14 de Outubro de 1993

Constitui Comissão Especial para propor medidas relativas ao abastecimento de álcool para fins combustíveis.

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Art. 3º

O relatório dos trabalhos será apresentado ao Presidente da República, pelo coordenador da comissão especial, no prazo de dez dias.

Art. 3º do Decreto /1993