Artigo 2º do Decreto de 14 de Março de 2013
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital do Banco Confidence de Câmbio S.A. e da Confidence Corretora de Câmbio S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.