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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 14 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 2000.

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Art. 1º

Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 2000, obedecerão aos níveis que se seguem.

I

OFICIAIS-GENERAIS (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 2000).
POSTO COMBATENTE SERVIÇOS ENGENHEIRO MILITAR SOMA
INTENDENTE MÉDICO
General-de-Exército 14 0 0 0 14
General-de-Divisão 34 2 1 3 40
General-de-Brigada 68 4 3 9 84
S O M A 6 4 12 138

II

OFICIAIS DE CARREIRA
ARMA-QUADRO ou SERVIÇO POSTO SOMA
Cel TC Maj Cap 1º Ten 2º Ten
ARMAS e QMB 874 1.261 1.284 2.448 1.741 872 8.480
INTENDÊNCIA 78 182 239 456 261 122 1.338
MÉDICO 49 221 323 416 490 0 1.499
DENTISTA 04 23 76 81 180 0 364
FARMACÊUTICO 04 44 84 156 180 0 468
QEM 82 152 255 316 230 0 1.035
QCO 0 0 0 431 799 0 1.230
QCM 01 07 15 19 27 15 84
QAO 0 0 0 311 758 990 2.059
SOMA 1.092 1.890 2.276 4.634 4.666 1.999 16.557

III

OFICIAIS TEMPORÁRIOS
POSTO OCT/OIT OMT/ODT/OFT/OVT OTT SOMA
1º Tenente 1.200 1.155 400 2.755
2º Tenente 450 2.245 800 3.495
SOMA 1.650 3.400 1.200 6.250

IV

PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)
GRADUAÇÃO CARREIRA QE TMPR SOMA
SCT/SIT/SST STT
Subtenente 1.950 0 0 0 1.950
1º Sargento 5.100 5.100
2º Sargento 11.925 11.925
3º Sargento 13.029 2.050 5.640 1.000 21.719
SOMA 32.004 2.050 6.640 40.694

V

PRAÇAS - TAIFEITEIROS, CABOS E SOLDADOS
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
Taifeiro Mor 52
1ª Classe 405
2ª Classe 528
SOMA PARCIAL 985
Cabo 35.380
Soldado 102.911
SOMA PARCIAL Cb/Sd 138.291
SOMA 139.276

VI

TOTAL GERAL DOS EFETIVOS
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
OFICIAIS-GENERAIS 141
OFICIAIS Carreira 16.557
Temporário 6.250
SOMA PARCIAL 22.807
P PPRAÇAS SUBTENENTES E SARGENTOS Carreira 32.004
Quadro Especial 2.050
Temporário 6.640
SOMA PARCIAL 40.694
TAIFEIROS 985
CABOS E SOLDADOS 138.291
SOMA PARCIAL (Taif/Cb/Sd) 139.276
TOTAL GERAL 202.918

§ 1º

O Comandante do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 , de no inciso II do art. 8º da Lei 6.923, de 29 de junho de 1981 , com a redação dada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

§ 2º

O Comandante do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.