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Decreto de 14 de dezembro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos, constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Previdência Social;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII

Estado-Maior das Forças Armadas;

VIII

Consultoria-Geral da República;

IX

Banco Central do Brasil;

X

Banco do Brasil.

Parágrafo único

A coordenação da Comissão será exercida pelo Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I

promover as licitações dos bens de que trata o art. 1º, sob as modalidades apropriadas, segundo as prioridades indicadas pelos órgãos competentes, com vistas à regularização do abastecimento interno, com níveis de preços adequados;

II

propor, quando for o caso, a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre as importações dos bens de que trata o art. 1º, bem assim do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, exigível sobre as correspondentes operações de câmbio.

Parágrafo único

Compete, ainda, à Comissão criada por este decreto, sugerir à Presidência da República, toda e qualquer medida no sentido de normalizar e normatizar o mercado farmacológico interno.

Art. 3º

As licitações internacionais realizadas pela comissão conterão rigorosas verificações e comprovações, tanto as prévias para qualificação na licitação, quanto as posteriores como condição para o fornecimento inicial e sua continuidade, objetivando o adequado e permanente controle de qualidade dos produtos farmacêuticos da linha humana e seus insumos, objetos das licitações destacando-se, dentre outras que possam ser exigidas, as seguintes: (Redação dada pelo decreto de 29 de setembro de 1994).

I

comprovação de todos os registros e autorizações necessários para o funcionamento da empresa e para a fabricação do produto ou insumo, expedidas pelos órgãos competentes, nos termos da respectiva legislação e normas, no país de origem da fabricação; (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).

II

atestados dos organismos internacionais competentes sobre a qualidade técnica do produto ou insumo e sobre sua eficácia comprovada para o programa da atenção à saúde a que se destina a aquisição pretendida; (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).

III

dois ou mais atestados de fornecimento do produto cotado, indicando o fornecimento, inclusive no mercado internacional, de no mínimo dez por cento do total licitado, contendo a indicação da natureza, quantidade, prazo, local e data do fornecimento em que foi realizado; (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).

IV

registro emitido pelo órgão de controle sanitário no pais de origem da fabricação de cada produto cotado; (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).

V

modelo de protocolo de produção e de testes de controle de qualidade do produto final, métodos, referências bibliográficas e resultados. (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).

Parágrafo único

A comissão poderá exigir dos licitantes a apresentação prévia de amostras dos produtos ou insumos para submissão a exames, testes, laudos e comprovações técnicas por laboratórios oficiais, designados pelo Ministério da Saúde, devendo o órgão ou entidade que será responsável pela contratação da licitante vencedora e pelo recebimento dos fornecimentos submeter, também, cada lote ou partida a exames, testes, laudos e comprovações, inclusive para efeito de comparação com as amostras originais. (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).

Art. 4º

O Ministério da Saúde fornecerá à Comissão o apoio técnico e operacional necessário.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Luiz Felipe Palmeira Lampreia Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Antônio Britto Filho Jamil Haddad José Eduardo de Andrade Vieira Antonio Luiz Rocha Veneu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1992