Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 14 de Agosto de 1991
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 , aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 , a Indústria Têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
Parágrafo único
A Indústria Têxtil em geral abrange, para os fins deste Decreto, a fiação e tecelagem em geral, tinturaria, estamparia, beneficiamento de produtos têxteis, indústria da linha, indústria de artigos de cama, mesa e banho, indústria de não tecidos (teares agulhados) e indústrias de fibras artificiais e sintéticas.