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Artigo 2º do Decreto de 13 de Março de 2014

Autoriza a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC.

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Art. 2º

A integralização de cotas do FGEDUC será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que definirá a metodologia de cálculo do valor da subscrição, a espécie e a classe de ações a serem transferidas ao FGEDUC.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará providências para a transferência das ações e para assegurar que a operação não represente perda do controle acionário da União nas Companhias referidas no art. 1º .

Art. 2º do Decreto de 13 de Março de 2014