JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 13 de Maio de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto nº 3.912, de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:

I

os programas e projetos sanitários;

II

os programas educacionais;

III

os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;

IV

os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;

V

os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;

VI

os programas de promoção e igualdade racial;

VII

os programas de combate à fome; e

VIII

os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.

Art. 3º do Decreto /2003