Artigo 3º do Decreto de 13 de Maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto nº 3.912, de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:
I
os programas e projetos sanitários;
II
os programas educacionais;
III
os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;
IV
os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;
V
os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;
VI
os programas de promoção e igualdade racial;
VII
os programas de combate à fome; e
VIII
os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.