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Artigo 2º, Inciso I, Alínea o do Decreto de 13 de Maio de 2003

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Art. 2º

O Grupo será integrado:

I

por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério da Justiça;

c

Ministério da Defesa;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério do Trabalho e Emprego;

f

Ministério da Saúde;

g

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h

Ministério da Cultura;

i

Ministério do Meio Ambiente;

j

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l

Ministério da Assistência e Promoção Social;

m

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

n

Advocacia-Geral da União;

o

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

p

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 6.6.2003)

II

por três representantes, titulares e suplentes, dos remanescentes das comunidades de quilombos.

§ 1º

O Grupo de Trabalho será coordenado, em conjunto, pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os representantes dos remanescentes das comunidades dos quilombos serão designados pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º, I, o do Decreto /2003