JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2-a, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto de 13 de Maio de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2-a

Fica instituído Subgrupo Jurídico para o fim específico de dar assistência técnica ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º e apresentar proposta de ato normativo de revisão das normas estabelecidas no Decreto nº 3.912, de 2001. (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

Parágrafo único

O Subgrupo Jurídico será integrado pelos representantes dos órgãos a seguir indicados, com representação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 1 o, e por um representante da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

I

Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

II

Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

IV

Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

V

Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

VI

Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

Art. 2-a, Parágrafo Único, III do Decreto /2003