Decreto de 13 de Janeiro de 1998

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha e fixa os percentuais mínimos dos cargos que serão ocupados, exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino, para 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

São distribuídos os efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1998:

I

CORPO DA ARMADA

a

Quadro de Oficiais da Armada Almirantes-de-Esquadra(...)05 Vice-Almirantes(...)16 Contra-Almirantes(...)28 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)195 Capitães-de-Fragata(...)445 Capitães-de-Corveta(...)525 Capitães-Tenentes(...)549 Primeiros-Tenentes(...)348 Segundos-Tenentes(...)222

b

Quadro Complementar de Oficiais da Armada Capitães-Tenentes(...)09 Primeiros-Tenentes(...)07 Segundos-Tenentes(...)08

II

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

a

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais Almirantes-de-Esquadra(...)01 Vice-Almirantes(...)02 Contra-Almirantes(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)43 Capitães-de-Fragata(...)112 Capitães-de-Corveta(...)153 Capitães-Tenentes(...)129 Primeiros-Tenentes(...)89 Segundos-Tenentes(...)68

b

Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais Capitães-Tenentes(...)21 Primeiros-Tenentes(...)15 Segundos-Tenentes(...)12

III

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha Vice-Almirantes(...)01 Contra-Almirantes(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)45 Capitães-de-Fragata(...)125 Capitães-de-Corveta(...)160 Capitães-Tenentes(...)160 Primeiros-Tenentes(...)103 Segundos-Tenentes(...)69

b

Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha Capitães-Tenentes(...)17 Primeiros-Tenentes(...)10 Segundos-Tenentes(...)13

IV

CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA Vice-Almirantes(...)01 Contra-Almirantes(...)03 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)22 Capitães-de-Fragata(...)64 Capitães-de-Corveta(...)130 Capitães-Tenentes(...)143 Primeiros-Tenentes(...)76

V

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a

Quadro de Médicos Vice-Almirantes(...)01 Contra-Almirantes(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)30 Capitães-de-Fragata(...)72 Capitães-de-Corveta(...)143 Capitães-Tenentes(...)120 Primeiros-Tenentes(...)97

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)06 Capitães-de-Fragata(...)37 Capitães-de-Corveta(...)83 Capitães-Tenentes(...)76 Primeiros-Tenentes(...)47

c

Quadro de Apoio à Saúde Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)01 Capitães-de-Fragata(...)07 Capitães-de-Corveta(...)90 Capitães-Tenentes(...)81 Primeiros-Tenentes(...)66

VI

CORPO AUXILIAR DA MARINHA

a

Quadro Técnico Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)10 Capitães-de-Fragata(...)77 Capitães-de-Corveta(...)382 Capitães-Tenentes(...)425 Primeiros-Tenentes(...)224

b

Quadro de Capitães Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)01 Capitães-de-Fragata(...)03 Capitães-de-Corveta(...)05 Capitães-Tenentes(...)08 Primeiros-Tenentes(...)13

c

Quadro Auxiliar da Armada Capitães-Tenentes(...)90 Primeiros-Tenentes(...)134 Segundos-Tenentes(...)104

d

Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais Capitães-Tenentes(...)30 Primeiros-Tenentes(...)34 Segundos-Tenentes(...)20

Art. 2º

Na admissão aos Corpos e Quadros abaixo, serão observados os seguintes percentuais mínimos dos cargos que serão ocupados, exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino:

I

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha(...)100%

b

Quadro Complementar de Oficiais lntendentes da Marinha(...)0%

II

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a

Quadro de Médicos(...)20%

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas(...)30%

c

Quadro de Apoio à Saúde(...)10%

Parágrafo único

Ficará a critério do Ministro da Marinha redistribuir as parcelas de percentuais fixadas no inciso II, por especialidades de interesse para a Marinha, na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, não podendo o percentual mínimo de vagas para candidatos do sexo masculino exceder de 60%, em qualquer especialidade.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1998