Decreto de 13 de Janeiro de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano de 1994, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, para o ano de 1994, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel (...)1/8 do efetivo do posto Tenente-coronel (...)75/344 do efetivo do posto Major (...)95/480 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel(...)1/8 do efetivo do posto Tenente-coronel (...)1/15 do efetivo do posto Major (...)1/20 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Coronel (...)1/8 do efetivo do posto Tenente-coronel (...)34/150 do efetivo do posto Major (...)25/193 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Coronel (...)1/8 do efetivo do posto Tenente-coronel (...)22/60 do efetivo do posto Major (...)30/110 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS: Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Tenente-coronel (...)1/10 do efetivo do posto Major (...)6/21 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS: Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Tenente-coronel (...)1/10 do efetivo do posto Major (...)1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA: Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Tenente-coronel (...)1/10 do efetivo do posto Major (...)13/85 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Tenente-coronel (...)1/4 do efetivo do posto Major (...)1/10 do efetivo do posto Capitão (...)1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão (...)1/10 do efetivo do posto 1º Tenente (...)1/20 do efetivo do posto

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro José Miranda Gandra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1995