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Artigo 2º do Decreto de 12 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a vinculação da RADIOBRÁS Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República adotarão as providências necessárias à efetivação das medidas decorrentes do disposto no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto /1992