Artigo 2º do Decreto de 12 de Novembro de 1992
Dispõe sobre a vinculação da RADIOBRÁS Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República adotarão as providências necessárias à efetivação das medidas decorrentes do disposto no artigo anterior.