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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 12 de Maio de 2008

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, e dá outras providências.

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Art. 3º

O novo marco regulatório deverá ser regido pelas seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias pelo Grupo Executivo:

I

incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;

II

garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;

III

apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

IV

estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS;

V

estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e

VI

simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.

Art. 3º, IV do Decreto /2008