Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 12 de Maio de 2008
Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O novo marco regulatório deverá ser regido pelas seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias pelo Grupo Executivo:
I
incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;
II
garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;
III
apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;
IV
estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS;
V
estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e
VI
simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.