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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 12 de Junho de 1998

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Cana Brava, em trecho do rio Tocantins, no Estado de Goiás.

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Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1998