Artigo 5º do Decreto de 12 de Junho de 1998
Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Cana Brava, em trecho do rio Tocantins, no Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessionária fica obrigada á satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.