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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 12 de Junho de 1998

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Cana Brava, em trecho do rio Tocantins, no Estado de Goiás.


Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º

O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º

A requerimento da concessionária, apresentado até 36 meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.