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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 12 de Junho de 1998

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Cana Brava, em trecho do rio Tocantins, no Estado de Goiás.


Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Energética Mercosul concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Cana Brava e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Tocantins, localizado nos Municípios de Minaçu e Cavalcante, Estado de Goiás.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 1996.