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Artigo 3º do Decreto de 12 de Junho de 1991

Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria da Cultura da Presidência da República, por intermédio do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, e o Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio da Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia, apresentarão, até 31 de dezembro de 1991, estudos conclusivos visando ao tombamento da cava de Serra Pelada, tendo em vista sua relevante importância histórica e cultural.