Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto 936-A de 12 de Julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituir-se-ha do seguinte modo a Guarda Nacional:
§ 1º
Da comarca de Lavras, no dito Estado: Dos actuaes batalhões de infantaria ns. 50º e 51º do serviço activo e 34º do da reserva, reduzido a quatro companhias cada um; Do 131º batalhão de infantaria, ora creado e que se organizará com as 5ª, 6ª, 7ª e 8ª companhias do 50º batalhão; Do 132º batalhão de infantaria, tambem creado pelo presente decreto e que se comporá de guardas alistados nas 5ª e 6ª companhias do 51º batalhão e dos qualificados nos districtos onde está organizado o referido corpo; Do 77º batalhão da reserva, ora creado, que se constituirá dos guardas qualificados nas 5ª e 6ª companhias do 34º batalhão e dos alistados para esse serviço nos districtos da comarca. Fica elevada á categoria de batalhão, com a designação de 78º, a 7ª secção do batalhão da reserva já organizado. E’ elevado com a categoria de corpo, com a designação de 19º, o 7º esquadrão de cavallaria organizado no districto de Lavras do Funil. Os corpos ora creados terão: Os de infantaria quatro companhias e os de cavallaria quatro esquadrões.
§ 2º
Da comarca de Patrocinio, no referido Estado: Do actual 77º batalhão de infantaria, reduzido a quatro companhias; Do 130º batalhão de infantaria, ora creado com quatro companhias e que se constituirá com os guardas nacionaes qualificados nas 5ª e 6ª companhias do 77º batalhão e com os alistados nos districtos da comarca; Do actual 60º batalhão da reserva, tambem reduzido a quatro companhias; Do 18º corpo de cavallaria, ora creado com quatro esquadrões que serão formados com os guardas dessa arma alistados nos districtos da comarca.