Artigo 1º do Decreto 936-A de 12 de Julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica creado em cada uma das comarcas de Carmo da Bagagem, Caratinga e S. Sebastião do Paraizo, todas do Estado de Minas Geraes, um commando superior de guardas nacionaes, os quaes se comporão: O primeiro, dos batalhões ns. 133º e 134º do serviço activo, 79º da reserva e do 20º corpo de cavallaria, ora creados, este com quatro esquadrões e aquelles com quatro companhias e que serão organizados nos districtos da respectiva comarca; O segundo, de um regimento de cavallaria, com quatro esquadrões e a designação de 28º, e de dous batalhões de infantaria, de quatro companhias cada um e as denominações de 138º do serviço activo e 83º do da reserva, e que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da respectiva comarca; O terceiro, de dous batalhões de quatro companhias e as designações de 137º do serviço activo e 82º do da reserva, os quaes se formarão igualmente com os guardas alistados nos districtos respectivos.