Decreto de 11 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea f do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 0,4916ha, necessária à instalação da subestação Santa Albertina, no Município de Santa Albertina, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001040/96-47.
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.784.527,3060 e E = 529.876,9750; segue com o rumo de 10º10'31"NW, numa distância de 66,00m, até o ponto 2; segue com o rumo de 79º50'03"NE, numa distância de 66,00m, até o ponto 3; segue com o rumo de 28º37'15"SE, numa distância de 19,94m, até o ponto 4; segue com o rumo de 22º10'05"SE, numa distância de 35,13m, até o ponto 5; segue com o rumo de 8º32'20"SE, numa distância de 7,44m, até o ponto 6; segue com o rumo de 33º15'11"SW, numa distância de 7,27m, até o ponto 7; segue com o rumo de 79º50'32"SW, numa distância de 74,40m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1996