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Decreto de 11 de Novembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea f do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 0,4916ha, necessária à instalação da subestação Santa Albertina, no Município de Santa Albertina, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001040/96-47.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.784.527,3060 e E = 529.876,9750; segue com o rumo de 10º10'31"NW, numa distância de 66,00m, até o ponto 2; segue com o rumo de 79º50'03"NE, numa distância de 66,00m, até o ponto 3; segue com o rumo de 28º37'15"SE, numa distância de 19,94m, até o ponto 4; segue com o rumo de 22º10'05"SE, numa distância de 35,13m, até o ponto 5; segue com o rumo de 8º32'20"SE, numa distância de 7,44m, até o ponto 6; segue com o rumo de 33º15'11"SW, numa distância de 7,27m, até o ponto 7; segue com o rumo de 79º50'32"SW, numa distância de 74,40m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1996

Decreto de 11 de Novembro de 1996