Decreto de 11 de Janeiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Inveja - Gleba 4", com área de duzentos e dezoito hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Orobó, objeto do Registro nº R-1-466, fls. 71/71v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000634/2001-86); e

II

"Fazenda Umburana e Lealdade", com área de quinhentos e oitenta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro nº R-1-585, fls. 192, Livro 2-C e Matrícula nº 44, fls. 44, Livro 2-A, do Cartório Único da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000398/2001-98).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2002