Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 11 de Fevereiro de 2000
Cria Comissão Interministerial para harmonização das atividades de inspeção e fiscalização nos portos, aeroportos e postos de fronteira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mantidas as competências dos Ministérios da Saúde e da Agricultura e do Abastecimento, cabe à Comissão propor normas para que:
I
cada produto seja fiscalizado por agentes de apenas um dos Ministérios;
II
quando for imprescindível a fiscalização por ambos os Ministérios, seja ela realizada em um único momento, por agentes dos dois Ministérios;
III
nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, se necessário proceder a exame laboratorial de produto importado, a coleta de amostra seja realizada em um único momento.