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Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 11 de Fevereiro de 2000

Cria Comissão Interministerial para harmonização das atividades de inspeção e fiscalização nos portos, aeroportos e postos de fronteira.

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Art. 3º

Mantidas as competências dos Ministérios da Saúde e da Agricultura e do Abastecimento, cabe à Comissão propor normas para que:

I

cada produto seja fiscalizado por agentes de apenas um dos Ministérios;

II

quando for imprescindível a fiscalização por ambos os Ministérios, seja ela realizada em um único momento, por agentes dos dois Ministérios;

III

nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, se necessário proceder a exame laboratorial de produto importado, a coleta de amostra seja realizada em um único momento.

Art. 3º, I do Decreto /2000