Artigo 1º do Decreto de 11 de Fevereiro de 1999
Delega competência ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para a prática do ato que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para determinar as pessoas às quais serão prestadas, em caráter excepcional e temporário, a segurança de que trata o art. 6º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.