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Artigo 1º do Decreto de 11 de Fevereiro de 1999

Delega competência ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para a prática do ato que menciona.

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Art. 1º

É delegada competência ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para determinar as pessoas às quais serão prestadas, em caráter excepcional e temporário, a segurança de que trata o art. 6º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Art. 1º do Decreto /1999