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Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 11 de Abril de 2003

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Peru.

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Art. 5º

A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:

I

órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e

II

entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.

Art. 5º, II do Decreto /2003