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Artigo 7º do Decreto de 10 de Maio de 2000

Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas deliberações da CONCAR, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu Presidente.

Parágrafo único

As deliberações da CONCAR produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.