Decreto de 10 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, criada pelo Decreto de 21 de junho de 1994 , com atribuição de assessorar o Ministro de Estado na supervisão do Sistema Cartográfico nacional, coordenar a execução da política cartográfica nacional e exercer outras atribuições nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º
A CONCAR será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
Ministério das Relações Exteriores;
III
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV
Ministériode Minas e Energia;
V
Ministério Ciência e Tecnologia; VI- Ministério das Comunicações;
VII
Ministério do Meio Ambiente;
VIII
Ministério da Defesa;
IX
Ministério da Integração Nacional;
X
Ministério dosTransportes;
XI
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
XIII
Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;
XIV
Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
XV
Instituto de Cartografia Aeronáutica do Comando da Aeronáutica, do Minstério da Defesa;
XVI
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
XVII
Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamentos - ANEA.
§ 1º
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e das entidades relacionados neste artigo.
§ 2º
Os membros da CONCAR deverão ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.
Art. 3º
A CONCAR poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, cujas atribuições serão definidas nos atos de suas respectivas instituições.
Art. 4º
A CONCAR será presidida pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da Fundação IBGE.
§ 1º
A CONCAR terá uma Secretaria Executiva, que será exercida por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
A Fundação IBGE proverá de apoio técnico e administrativo a CONCAR e sua Secretaria Executiva.
Art. 5º
A representação na CONCAR não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo classificada como serviço relevante.
Art. 6º
A CONCAR proporá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a distribuição de recursos previstos em lei ou disponíveis para a dinamização da cartografia sistemática, bem como para a coordenação da execução da política cartográfica nacional.
Art. 7º
Nas deliberações da CONCAR, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu Presidente.
Parágrafo único
As deliberações da CONCAR produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.
Art. 8º
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da CONCAR, mediante proposta do colegiado.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Fica revogado o Decreto de 21 de junho de 1994 , que criou a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000