Decreto de 10 de Maio de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, criada pelo Decreto de 21 de junho de 1994 , com atribuição de assessorar o Ministro de Estado na supervisão do Sistema Cartográfico nacional, coordenar a execução da política cartográfica nacional e exercer outras atribuições nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º

A CONCAR será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV

Ministériode Minas e Energia;

V

Ministério Ciência e Tecnologia; VI- Ministério das Comunicações;

VII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Ministério da Defesa;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Ministério dosTransportes;

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII

Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

XIII

Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;

XIV

Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

XV

Instituto de Cartografia Aeronáutica do Comando da Aeronáutica, do Minstério da Defesa;

XVI

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

XVII

Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamentos - ANEA.

§ 1º

Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e das entidades relacionados neste artigo.

§ 2º

Os membros da CONCAR deverão ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.

Art. 3º

A CONCAR poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, cujas atribuições serão definidas nos atos de suas respectivas instituições.

Art. 4º

A CONCAR será presidida pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da Fundação IBGE.

§ 1º

A CONCAR terá uma Secretaria Executiva, que será exercida por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

A Fundação IBGE proverá de apoio técnico e administrativo a CONCAR e sua Secretaria Executiva.

Art. 5º

A representação na CONCAR não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo classificada como serviço relevante.

Art. 6º

A CONCAR proporá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a distribuição de recursos previstos em lei ou disponíveis para a dinamização da cartografia sistemática, bem como para a coordenação da execução da política cartográfica nacional.

Art. 7º

Nas deliberações da CONCAR, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu Presidente.

Parágrafo único

As deliberações da CONCAR produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.

Art. 8º

Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da CONCAR, mediante proposta do colegiado.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Fica revogado o Decreto de 21 de junho de 1994 , que criou a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000