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Artigo 6º do Decreto de 10 de Maio de 2000

Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CONCAR proporá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a distribuição de recursos previstos em lei ou disponíveis para a dinamização da cartografia sistemática, bem como para a coordenação da execução da política cartográfica nacional.

Art. 6º do Decreto /2000