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Artigo 5º do Decreto de 10 de Maio de 2000

Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

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Art. 5º

A representação na CONCAR não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo classificada como serviço relevante.

Art. 5º do Decreto /2000