Artigo 5º do Decreto de 10 de Maio de 2000
Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A representação na CONCAR não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo classificada como serviço relevante.