Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 10 de Maio de 2000
Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CONCAR será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
Ministério das Relações Exteriores;
III
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV
Ministériode Minas e Energia;
V
Ministério Ciência e Tecnologia; VI- Ministério das Comunicações;
VII
Ministério do Meio Ambiente;
VIII
Ministério da Defesa;
IX
Ministério da Integração Nacional;
X
Ministério dosTransportes;
XI
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
XIII
Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;
XIV
Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
XV
Instituto de Cartografia Aeronáutica do Comando da Aeronáutica, do Minstério da Defesa;
XVI
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
XVII
Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamentos - ANEA.
§ 1º
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e das entidades relacionados neste artigo.
§ 2º
Os membros da CONCAR deverão ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.